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Oportunidade de atualização de bens imóveis

  • Foto do escritor: Luciana Batista Mariella
    Luciana Batista Mariella
  • 24 de set. de 2024
  • 3 min de leitura


Este informativo aborda a publicação da Lei nº 14.973/2024 que oferece uma oportunidade única para quem possui imóveis: a chance de atualizar o valor dos bens pagando alíquotas reduzidas de imposto. Essa medida pode gerar uma economia significativa ao vender um imóvel no futuro, já que o imposto será calculado sobre o valor atualizado, potencialmente evitando o pagamento de grandes quantias sobre a valorização acumulada ao longo dos anos. Entenda melhor como se aplica.




Uma queixa recorrente apresentada pelos contribuintes era a impossibilidade de atualização dos valores dos bens imóveis, seja de propriedade de pessoa física, seja de propriedade de pessoa jurídica, nas declarações de imposto de renda. Isto porque é tributado pelo imposto de renda o ganho de capital auferido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

 

Importante esclarecer que o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (transferência da propriedade para outrem) e o valor de aquisição (transferência da propriedade para si) do bem imóvel, deste modo se o imóvel foi adquirido por R$ 400.000,00 e vendido por R$ 1.000.000,00, a diferença de R$ 600.000,00 é o ganho de capital auferido pelo contribuinte e sobre essa diferença, em regra, deverá incidir o imposto de renda na alíquota de 15% (quinze por cento) em se tratando de pessoa física.

 

Quando se trata de pessoa jurídica, a tributação do ganho de capital deverá respeitar as normativas especificas para cada regime fiscal, lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Feita esta breve introdução, recentemente, o governo federal, pensando em uma medida para contrapor a manutenção da redução da folha de pagamento para alguns setores da economia, editou a Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 para disciplinar e autorizar que pessoas físicas e jurídicas optem pela atualização dos valores dos seus bens imóveis, devendo, na sua eleição, tributar o ganho de capital na alíquota de 4% (quatro por cento) em se tratando de pessoas físicas; e, 6% (seis por cento) de imposto de renda e 4% (quatro por cento) de CSLL em se tratando de pessoa jurídica.

 

Na teoria essa nova previsão legal deveria beneficiar os contribuintes que adquirem imóveis e acabam vendendo os bens por valor muito superior do valor de aquisição em decorrência do lapso temporal, visto que os imóveis, no decorrer do tempo, tendem a sofrer atualização monetária e mercadológica.

 

Assim, veja bem, as alíquotas reduzidas irão incidir sobre o ganho de capital auferido pelo proprietário do imóvel no momento da atualização dos valores declarados. No momento da futura alienação, deverá incidir ainda, a alíquota cheia sobre a diferença positiva entre o novo valor declarado e o valor de venda.

 

O contribuinte somente irá gozar da totalidade do benefício da atualização do valor do imóvel realizada nesse momento, caso ele venda o bem imóvel no período superior a 15 anos.

  

A legislação supracitada traz no seu artigo 8º, uma tabela de progressão do gozo do benefício de modo que o contribuinte se vender o bem imóvel com valor atualizado no período inferior a 36 meses, ele não terá qualquer redução do ganho de capital e no final das contas pagará ao invés de 15%, no nosso exemplo acima, a alíquota de 19%.

 

Cada caso deverá ser amplamente e cuidadosamente estudado, para entender a conveniência de adesão à Lei nº 14.973/2024 no que tange à atualização do bem imóvel. Recorda-se que o contribuinte que aderir ao benefício ora exposto, terá o prazo de 90 dias para pagar o imposto a contar da publicação da lei.

  

Caso precise de melhores esclarecimentos, procure nosso corpo jurídico.



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