Programa de autorregularização de tributos
- Luciana Batista Mariella
- 8 de dez. de 2023
- 2 min de leitura
A publicação da Lei nº 14.740/2023 pela Receita Federal, que possui o objetivo de ajustar a arrecadação de tributos neste final de ano, mas ainda necessita de regulamentação. Esta é uma oportunidade de pagamentos de dívidas com a exclusão de multas de mora e ofício. Entenda melhor a quem se aplica.

A Receita Federal do Brasil, visando ajustar a arrecadação de tributos nesse final de ano, publicou a Lei nº 14.740/2023 que constitui o programa de autorregularização de tributos administrados por ela.
O que de antemão significa que não poderão estar inscritos em dívida ativa.
Qual o prazo para se inscrever?
O prazo para adesão ao programa ainda não se iniciou, uma vez que a lei está pendente de regulamentação. Estão todos na expectativa para que a norma seja logo publicada e os contribuintes possam simular adequadamente a possibilidade de adesão.
Após a regulamentação, os contribuintes terão o prazo de 90 dias para aderir ao programa e quitar os débitos tributários de forma parcelada ou integral devidamente confessado.
Entenda as vantagens
O atrativo deste programa é que os débitos serão acrescidos de juros, porém poderão ser afastadas a incidência das multas de mora e de ofício.
Poderão entrar no programa os débitos ainda não constituídos definitivamente, inclusive aqueles que já são objeto de fiscalização ou os que serão constituídos entre 30/11/2023 e o prazo final para adesão. Ou seja, aqueles débitos que ainda estão em discussão administrativa.
Por outro lado, o programa não contemplou as empresas que estejam enquadradas no Simples Nacional!
Art. 2º, § 4º da Lei nº 14.740/2023. Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os juros de mora poderão sofrer redução de até 100% caso o valor seja quitado em 50% à vista e o restante em até 48 parceladas mensais e sucessivas. E mais, a entrada poderá ser quitada com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou precatório próprio ou de terceiros.
A lei ainda traz outras beneficies muito interessantes do ponto de vista fiscal, como a dedução na apuração de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso de perdas e ganhos e receitas.
Fique atento e para maiores informações procure o advogado especializado.
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